Durante os estudos da lei processual
no âmbito civil, destacaram-se: a teoria imanentista, fundamentada pelo jurista
Celso, que defendia que para todo direito material existente seria imanente um direito
de ação, vigorou na lei brasileira até o início dos anos 30; a teoria
concretista, onde o direito de ação estava interligado a uma sentença
favorável, e para outros, uma sentença justa, não necessariamente favorável
(Wach e Bülow).
Notando-se as falhas deste conceito e
enxergando a subjetividade do Direito, surge a teoria abstrata, em que juristas
como Plósk e Degenkolb, o direito de ação é autônomo e independe também do
reconhecimento do direito material justamente pelo caráter abstrato do direito,
onde era plenamente possível a existência de uma sentença desfavorável.
Segundo Marinoni (2008), assim como nas teorias da ação como direito
autônomo, na teoria eclética, desenvolvida por Enrico Liebman, a ação independe
do reconhecimento do direito material ou de uma sentença favorável. A ação
constitui apenas direito ao julgamento do mérito, por conseguinte atinge sua
completude com uma sentença tanto favorável como desfavorável.
Com efeito, o que realmente importa para a configuração da ação é a
presença de suas condições, que a princípio foram apresentadas por Liebman como
legitimação para agir, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido,
que posteriormente foram reduzidas por ele apenas à legitimidade para agir e ao
interesse da ação.
Esta teoria eclética da ação foi adotada pelo Código de Processo Civil
Brasileiro que teve vigência de 1973 até 2015. Chamada assim por se manifestar
como uma extração e síntese das duas teorias anteriores (concretista e
abstrata), defendendo uma relação que ocorre entre a iniciativa das partes e o
exercício da jurisdição, gerando um conteúdo positivo ou negativo do provimento
final.
Após dissecar todas as teorias dentro do Direito Processual
Civil, percebe-se que o novo CPC, de 2015, de forma alguma deixou de lado a tal
teoria fundamentada por Liebman, que defende que a existência do direito de
ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de
certos requisitos formais, chamados "condições da ação", sendo a possibilidade
jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que
o NCPC não considera a possibilidade
jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito,
acarretando a improcedência do pedido.
Entendimento que pode ser observado no caso de as tão defendidas condições da ação não se confundirem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação, de acordo com o disposto no art. 485, do NCPC, não forma a coisa julgada material.
Tanto que em seu art. 17, também do NCPC, somente duas situações determinantes para que seja possível propor uma ação: a legitimidade ad causam e o interesse de agir, como se pode observar: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e que a possibilidade jurídica do pedido estaria como questão de mérito para julgar a sentença favorável ou não, fazendo valer o novo pensamento contextualizado de Liebman que versava: “As condições da ação, há pouco mencionadas, são o interesse de agir e a legitimação. Como ficou dito, elas são os requisitos de existência da ação, devendo por isso ser objeto de investigação no processo, preliminarmente ao exame do mérito”.
A legitimidade ad causam e o interesse processual estão elencados pelo novo CPC em seu art.
17 como condições da ação. O debate inicia-se com um comparativo entre o CPC de
1973 e o CPC de 2015, onde a ausência das condições da ação implica na extinção
do processo sem a resolução do mérito.
Como pode ser visto no art. 267, VI, do CPC/1973:
“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer
das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes
e o interesse processual”. Assim como também é previsto no novo CPC de 2015, em
seu art. 485, VI: “O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual”.
Nota-se que a antiga legislação
seguia à risca a teoria eclética da ação de Enrico Tulio Liebman, ao pôr a
possibilidade jurídica do pedido (ou causa de pedir) também como condição
fundamental para a ação, assim como o interesse no processo a legitimidade na
causa, cabendo, então, a sentença terminativa sem a resolução do mérito da
demanda. Já no CPC de 2015, a lei processual no âmbito civil que hoje vigora,
esta possibilidade jurídica foi retirada do rol de condições para a ação,
como foi visto, e sim apenas situação
que influenciaria na questão do mérito para verificar se a sentença terminativa
fosse julgada favorável ou desfavorável para o autor da demanda, resolvendo-se
o tal mérito, que só deixaria de ser apreciado caso a legitimidade ad causam e
o interesse processual não estivessem presentes do ajuizamento da demanda.
Situação esta que acabou por gerar
diversos questionamentos por parte dos doutrinadores civilistas, além de outros
membros da comunidade jurídica, se o CPC de 2015 realmente teria adotado a
teoria eclética da ação, defendida por Liebman.
A chamada carência da ação seria a
causa para uma sentença que culminaria da extinção do processo sem resolução de
mérito, que seria a ausência de um dos elementos fundamentais chamados de
condições da ação. Termo que causa uma controvérsia doutrinária. O jurista
Fredie Didier Júnior, não considerada tais elementos como condições de ação e
sim de pressupostos, contrapondo os que seguem o conceito trazido por Liebman.
O processualista baiano defende não
existir logicidade em se ter uma terceira categoria, pois ou se questiona a
admissibilidade ou o mérito dentro do processo. Sobre a já citada carência da
ação, Didier polemiza sobre o que acontece antes da sentença terminativa, pois,
faltando uma condição, não é possível se falar em ação, argumento este que é utilizado
pelo autor para fundamentar a ideia de que não se trata de condições e sim de
pressupostos. É feita a defesa de que o ato de exercer o direito de ação pode
ser condicionado, mas o direito de ação em si, não.
A maioria dos processualistas
acreditam na terminologia de “condições da ação”, alegando que a legitimidade
ad causam e o interesse processual, sustentando-se no próprio conceito
axiológico da palavra “condição”, que advém do latim e significa “aspecto
excessivamente importante para que algo aconteça”. Desta forma, sem sombra de
dúvidas, os elementos em questão encontram-se como condições da ação, sendo
fundamentais para a propositura de uma demanda judicial, de forma especial no
que se refere à tutela coletiva, de acordo com a teoria formulada por Liebman.
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